Estatuto

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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Art. 1º – A Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, com sede e foro nesta cidade de Salvador, na Rua Arquimedes Gonçalves, nº 142, Jardim Baiano – CEP 40050-300, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, administrativa e financeiramente autônoma, com prazo de duração indeterminado, e será regida pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – No texto deste Estatuto, a sigla FESMIP/BA e as expressões Fundação e Escola se equivalem como denominação da Entidade.

Art. 2º – A Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia tem por finalidades:
I – instituir e/ou ministrar cursos de altos estudos, inclusive em nível de pós-graduação, em matéria de Direito, e/ou de outras áreas afins do conhecimento humano, visando ao aperfeiçoamento e à especialização dos membros do Ministério Público, seus Estagiários e Servidores, e demais exercentes de funções assemelhadas ou daqueles com atuação em área de interesse da Instituição, aí incluídos os estudantes, notadamente os acadêmicos de Direito, diretamente ou por intermédio de convênios com Universidades, Faculdades ou outras Entidades de Ensino, oficialmente autorizadas/reconhecidas, do Brasil e do Exterior;

II – realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e outras atividades assemelhadas que venham a contribuir para o aprimoramento profissional e cultural dos integrantes da carreira do Ministério Público, seus Estagiários e Servidores, dos exercentes de funções assemelhadas, ou daqueles com atuação em área de interesse da Instituição, aí incluídos os estudantes, notadamente os acadêmicos de Direito;
III – instituir e/ou ministrar cursos voltados à preparação para processos seletivos, notadamente concursos públicos;
IV – elaborar as normas e implementar as atividades inerentes à preparação e efetiva realização, em todas as suas etapas, de processos seletivos, notadamente concursos públicos, seja de provas, seja de provas e títulos;

V – promover, desenvolver, divulgar, manter ou apoiar projetos e atividades, especialmente de ensino e de pesquisa técnico-científica, em áreas de interesse do Ministério Público do Estado da Bahia, notadamente se ligados à cultura; à educação; à cidadania; aos esportes; à proteção ao patrimônio público e social e aos bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico; ao meio ambiente, neste caso, objetivando, especialmente, iniciativas de preservação ou recuperação, em situações de constatada degradação; à proteção ao consumidor, à criança e ao adolescente, ao idoso, ao índio e aos integrantes de minorias étnicas e religiosas, ao acidentado do trabalho, e às vítimas e testemunhas de crimes; e a outros interesses individuais indisponíveis, transindividuais, difusos e coletivos;
VI – divulgar a atuação do Ministério Público para a comunidade em geral;
VII – editar publicações sobre assuntos relacionados às suas finalidades, podendo para tanto fundar editora ou gráfica, ou atuar em conjunto com as existentes, objetivando a publicação de livros, revistas, monografias e teses na área de abrangência do Direito ou outras;
VIII – relacionar-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com as quais poderá firmar convênios, contratos e intercâmbios, visando o aperfeiçoamento cultural, científico e funcional dos segmentos de interesse da Fundação;

IX – realizar o levantamento da memória do Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de pesquisa histórica e iconográfica.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 3º – O patrimônio da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, a ser aplicado inteiramente em território nacional, é constituído:

I – pela importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) correspondente à dotação inicial da Fundação, depositada na Agência CHILE, do Banco BANEB/S.A., na forma da Escritura de Instituição;

II – por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;

III – por direitos e bens obtidos por aquisição regular.

Art. 4º – Constituem receitas da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia:

I- as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufruto e de outras instituições em seus favor;

II- as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas ou por qualquer outra entidade;

III- os auxílios e as subvenções do Poder Público;

IV- as provenientes de cursos, seminários, congressos, simpósios, atividades, pesquisas, estudos, publicações, convênios e prestação de serviços;

V- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI- as verbas advindas de convênios com o Ministério Público do Estado da Bahia e/ou com outros órgãos estatais.

Art. 5º – O patrimônio e os recursos da Fundação somente poderão ser empregados na realização de suas finalidades.

Art. 6º – Observadas as exigências legais, poderá a Fundação alienar, onerar e conceder o uso de seus bens.

Parágrafo único – Em se tratando de alienação de bem imóvel, deverá ser ouvido órgão pertinente do Ministério Público.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º – A Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia possui os seguintes órgãos administrativos, a compor sua estrutura:

I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho Executivo;

III – Conselho Fiscal.

SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8º – O Conselho Deliberativo, órgão máximo de planejamento e decisão, é integrado pelo(a) Presidente da Associação do Ministério Público do Estado da Bahia – AMPEB, que o presidirá; pelo(a) Procurador(a)–Geral de Justiça do Estado da Bahia; pelo(a) Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia; e por 04 (quatro) representantes dos membros do Ministério Público da Bahia, indicados pela Diretoria da AMPEB, dos quais, ao menos 01 (um), será, preferencialmente, escolhido dentre os aposentados.
§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo, indicados pela Diretoria da AMPEB, na forma do “caput” deste artigo, terão mandato de dois anos, a contar da data da posse, podendo ser reconduzidos para um segundo período;
§ 2º – É vedado aos integrantes da Diretoria Executiva da AMPEB, efetivos ou suplentes, ocuparem qualquer cargo nos órgãos administrativos da FESMIP/BA;
§ 3º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos dos(as) conselheiros(as) presentes, exigido “quorum” mínimo de quatro conselheiros(as);
§ 4º – O(A) Presidente do Conselho Deliberativo exercerá o voto de qualidade, em caso de empate, sendo que, em sua ausência, caberá tal prerrogativa ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado da Bahia; ao(à) Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia; ou ao (à) Conselheiro(a), dentre os(as) presentes, que for mais idoso(a);
§ 5º – A Diretoria da AMPEB, quando das indicações de que trata o “caput” deste artigo, indicará também 04 (quatro) suplentes, designando a sua ordem, os(as) quais exercerão a função quando do impedimento, ausência ou vacância dos cargos;
§ 6º – Perderá o mandato o(a) integrante, dentre os(as) indicados(as) pela Diretoria da AMPEB, na forma do “caput” deste artigo, que faltar a três reuniões consecutivas ou a mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo, em qualquer destas hipóteses, o seu cargo declarado vago, pelo Conselho Deliberativo, e, em conseqüência, passando o(a) suplente a automaticamente integrar o Conselho Deliberativo. Ocorrendo a situação descrita neste parágrafo, o(a) suplente deverá ser notificado(a) da ocorrência da mesma, pessoalmente, por escrito;
§ 7º – Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, relativo a cargo preenchido por suplente, que tenha assumido o mandato na forma do § 5º deste artigo, a Diretoria da AMPEB deverá ser notificado(a) para, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, fazer nova indicação. Expirado tal prazo sem indicação por parte da Diretoria da AMPEB, a maioria dos(as) demais integrantes do Conselho Deliberativo da FESMIP/BA deverá convocar reunião extraordinária, em que se deliberará sobre a indicação do seu(ua) novo(a) integrante, dentre membros ativos ou inativos, do Ministério Público da Bahia;
§ 8º – O(A) Diretor(a) da Fundação comparecerá às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, podendo, contudo, manifestar-se, expressando suas opiniões, e propor sugestões, notadamente de ordem administrativa.

Art. 9º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – exercer a fiscalização do patrimônio e dos recursos da FESMIP/BA, sem prejuízo das atividades fiscalizatórias dos demais órgãos administrativos da Fundação e do Ministério Público;

II – apreciar e aprovar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anuais da Fundação;

III – conhecer e votar as contas, balancetes e balanços contábeis da Fundação e deliberar sobre a aprovação ou não do parecer prévio emitido pelo Conselho Fiscal;

IV – deliberar sobre a aprovação, ou não, dos relatórios de atividades da Fundação;

V – aprovar o Regimento Interno da Fundação;

VI – escolher, dentre os membros ativos ou inativos, do Ministério Público do Estado da Bahia, o(a) Diretor(a) da Fundação, empossá-lo(a) e destitui-lo(a), a qualquer tempo, mediante decisão da maioria absoluta de seus(uas) integrantes;

VII – escolher, dentre os membros ativos ou inativos, do Ministério Público do Estado da Bahia, os(as) integrantes do Conselho Fiscal. empossa-los(as) e destitui-los(as), neste último caso mediante decisão motiva da maioria absoluta de seus integrantes, assegurando-se ao (à) destituído) (á) amplo direito de defesa;

VIII – propor alteração do Estatuto da FESMIP/BA e, em conjunto com o Conselho Executivo, fazer a devida apreciação, na forma do artigo 11, I, deste Estatuto;

IX – propor aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação e, em conjunto com o Conselho Deliberativo, fazer a devida apreciação, na forma do artigo 11, II, deste Estatuto;

X – propor a extinção da Fundação, e, em conjunto com o Conselho Executivo, fazer a devida apreciação, na forma do artigo 11, III, deste Estatuto;

XI – resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo Único – Sobre as deliberações referidas nos incisos V, VIII, IX e X do presente artigo, deverá ser ouvido o órgão pertinente do Ministério Público.

Art. 10 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, na sede da FESMIP/BA, sempre na 1ª (primeira) sexta-feira, dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, às 14 (quatorze) horas, mediante convocação subscrita pelo(a) seu(ua) presidente, que deverá ser enviada com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, sendo facultada a discussão de assuntos não especificados na pauta.
§ 1º – Pode o Conselho Deliberativo, também, reunir-se extraordinariamente, caso em que as reuniões poderão ser convocadas pelo(a) presidente do Conselho Deliberativo ou pela maioria dos integrantes de tal Conselho ou, ainda, pelo(a) Diretor(a) da Fundação, mediante correspondência dirigida a todos(as) os(as) Conselheiros(as), com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência, em que constarão, obrigatoriamente, data, horário, local e a pauta de matérias para discussão, sendo vedada a análise de assuntos não especificados na dita pauta;
§ 2º – Nas faltas e impedimentos dos(as) Conselheiros(as) Titulares, seus(uas) substitutos(as) legais e/ou suplentes deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinária convocadas, devendo para tanto ser notificados nas formas previstas no caput e § 1º, respectivamente deste artigo;

§ 3º – Das reuniões sempre serão lavradas atas, que serão redigidas por quem o(a) Presidente designar para secretariar.

Art. 11 – Exigir-se-á “quorum” de deliberação de dois terços do total de integrantes dos Conselhos Deliberativo e Executivo, em reunião conjunta e extraordinária, convocada na forma do §1º, do artigo 10, deste Estatuto, para as seguintes hipóteses:

I – Alteração do Estatuto, observadas as finalidades estatutárias e as exigências legais, notadamente em relação à atribuição do Ministério Público;

II – Aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação;

III – Extinção da Fundação.
§ 1º – Em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no artigo 8º, § 4º, deste Estatuto.

§ 2º – O órgão pertinente do Ministério Público deverá ser notificado, na forma da lei, de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

SEÇÃO II
DO CONSELHO EXECUTIVO

Art. 12 – O Conselho Executivo é composto por três integrantes, sendo que um(a) deles(as) ocupará a função de Diretor (a), e o presidirá, e os(as) outros(as) dois(duas) ocuparão as funções de Vice-Diretor(a) e Coordenador(a) de Cursos da Escola.
§ 1º – O(A) Diretor(a) da Escola, escolhido(a) na forma do artigo 9º, VI, deste Estatuto, terá mandato de dois anos, a contar da data da posse, podendo ser reconduzido(a) uma vez, para a mesma função.
§ 2º – O(A) Diretor(a) da Escola, após empossado, escolherá o(a) Vice-Diretor(a) e o(a) Coordenador(a) de Cursos da Escola, dentre membros do Ministério Público da Bahia, ativos ou inativos, podendo destitui-los, a qualquer tempo;
§ 3º – O(A) Vice-Diretor(a) e o Coordenador(a) de Cursos da Escola exercerão suas funções enquanto o(a) Diretor(a) da Escola também o fizer, podendo ser reconduzidos uma vez, para a mesma função. Ocorrendo vaga no cargo de Diretor(a) da Fundação, considerar-se-ão vagos, automaticamente, os cargos de Vice-Diretor(a) e de Coordenador(a) de Cursos da Escola, hipótese em que deverão os últimos ser disso notificados pessoalmente, por escrito;
§ 4º – Ocorrendo vaga no cargo de Diretor(a) da FUNDAÇÃO, caberá ao Conselho Deliberativo se reunir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para escolher o(a) novo(a) Diretor(a) da FUNDAÇÃO, período em que o(a) Presidente de tal Conselho acumulará as atribuições do cargo de Diretor(a) da FUNDAÇÃO.

Art. 13 – Compete ao Conselho Executivo:

I – elaborar o regimento interno da FUNDAÇÃO e submetê-lo à aprovação do Conselho Deliberativo e ao órgão pertinente do Ministério Público;

II – criar os cargos auxiliares da Administração, podendo, inclusive, delegar atribuições que não sejam exclusivas do(a) Diretor(a) da FUNDAÇÃO;

III – organizar os serviços administrativos;

IV – admitir e demitir o pessoal, fixando os salários e atribuições;

V – disciplinar o pagamento de diárias e despesas referentes à locomoção e hospedagem dos Conselheiros da Fundação, bem assim de seus Professores e Funcionários;

VI – elaborar, anualmente, nos primeiros sessenta dias do ano, o plano de trabalho do exercício, bem como a prestação de contas, mediante balanço anual, patrimonial e econômico-financeiro do exercício anterior e quadro comparativo entre despesas planejadas e realizadas e o relatório de atividades, referente ao exercício anterior, encaminhando-os ao Conselho Fiscal e submetendo-os ao Conselho Deliberativo, em tal prazo, bem como remetendo o que couber ao Ministério Público, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, para os fins legais.

VII – propor alteração do Estatuto da FESMIP/BA e, em conjunto com o Conselho Deliberativo, fazer a devida apreciação, na forma do artigo 11, I, deste Estatuto.

VIII – propor aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação e, em conjunto com o Conselho Deliberativo, fazer a devida apreciação, na forma do artigo 11, II, deste Estatuto.

IX – propor a extinção da Fundação, e, em conjunto com o Conselho Deliberativo, fazer a devida apreciação, na forma do artigo 11, III, deste Estatuto.

Art. 14 –- O Conselho Executivo reunir-se-á, ordinariamente, sempre na 2ª (segunda) sexta-feira, de cada mês, às 14 (quatorze) horas, mediante convocação subscrita pelo(a) Diretor(a) da Escola, que deverá ser enviada com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, sendo facultada a discussão de assuntos não especificados na pauta.
§ 1º – Pode o Conselho Executivo, também, reunir-se extraordinariamente, caso em que as reuniões somente poderão ser convocadas pelo(a) Diretor(a) da Escola, mediante correspondência dirigida aos(às) demais integrantes, com no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência, em que constarão, obrigatoriamente, data, horário, local e a pauta de matérias para discussão, sendo vedada a análise de assuntos não especificados na dita pauta.
§ 2º – Das reuniões sempre serão lavradas atas, que serão redigidas por quem o(a) Diretor(a) da Escola designar para secretariar.
§ 3º – As decisões do Conselho Executivo serão tomadas por maioria simples de votos dos seus integrantes presentes, exigido “quorum” mínimo de dois deles.
§ 4º – O(A) Diretor(a) da Escola exercerá o voto de qualidade, em caso de empate, sendo que, em sua ausência, caberá tal prerrogativa ao(à) Conselheiro(a) mais idoso(a).

Art. 15 – Os bens particulares dos(as) integrantes dos órgão administrativos da FESMIP/BA não responderão, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações ou encargos da FUNDAÇÃO, resultantes de atos de gestão, salvo se ficar comprovado, mediante o devido processo legal, a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Art. 16 – Compete ao(à) Diretor(a) da Escola:

I – gerir e supervisionar todas as atividades da FESMIP/BA, viabilizando o cumprimento de suas finalidades;

II – representar a FUNDAÇÃO, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, inclusive perante entidades nacionais e estrangeiras, de direito público ou de direito privado;

III – convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo ou do Conselho Executivo, na forma deste Estatuto, de acordo com as necessidades que surgirem.

Parágrafo único – Em seus impedimentos e ausências o(a) Diretor(a) será substituído ordinariamente pelo(a) Vice-Diretor(a), ou, nos casos de impedimentos, ausência e vacância do(a) último(a), pelo(a) Coordenador(a) de Cursos da Escola.

Art. 17 – Compete ao(à) Vice-Diretor(a) da Escola substituir o(a) Diretor(a) da FUNDAÇÃO em seus impedimentos e ausências, bem como participar das reuniões e deliberações do Conselho Executivo, na forma deste Estatuto, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Executivo.

Art. 18 – Compete ao(à) Coordenador(a) de Cursos da Escola desenvolver atividades tendentes à realização de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres a serem promovidos pela FUNDAÇÃO, isoladamente ou em parcerias com outras instituições, bem como participar das reuniões e deliberações do Conselho Executivo, na forma deste Estatuto, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Executivo.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 19 – O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto por três integrantes efetivos e por três suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo, dentre os membros do Ministério Público da Bahia, ativos ou inativos, com mandato de dois anos, com início coincidente com o do(a) Diretor(a) da Escola.
Parágrafo Único – No ato da indicação, o Conselho Deliberativo designará a ordem dos suplentes.

Art. 20 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar as contas, balanços, balancetes e documentos contábeis da FUNDAÇÃO;

II – emitir pareceres sobre balanços contábeis e contas da FUNDAÇÃO e remetê-los, na forma deste Estatuto, ao Conselho Deliberativo, para a devida apreciação;

III – fiscalizar os atos dos (as) Administradores(as) da FESMIP/BA e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, podendo solicitar a realização de auditória externa;

Art. 21 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, na sede da FESMIP/BA, uma vez por ano, na terceira sexta-feira do mês de março, às 14:00h (quatorze horas) e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus integrantes, por iniciativa própria ou por provocação dos demais órgãos colegiados da Fundação.
§ 1º – A reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, mediante correspondência dirigida a todos(as) os(as) Conselheiros(as), em que constarão data, horário, local e a pauta de matérias para discussão, sendo vedada a análise de assuntos não especificados na dita pauta.
§ 2º – Os(As) integrantes do Conselho Fiscal escolherão, quando da realização da sua primeira reunião, ordinária ou extraordinária, entre seus pares, o(a) seu(ua) Presidente e o(a) seu(ua) Secretário(a).
§ 3º – Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao suplente substitui-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito, hipótese em que deverá para tanto ser notificado pessoalmente, por escrito.

§ 4º – Ocorrendo vaga entre os suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo se reunirá, no prazo máximo de trinta dias da vacância, para escolher novo suplente.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 22 – O Exercício Financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 23 – Até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, o(a) Diretor(a) da Escola submeterá ao Conselho Deliberativo a proposta Orçamentária relativa ao exercício seguinte.

Art. 24 – Para a realização de projetos e atividades cuja execução ultrapasse o exercício, as despesas e a previsão dos recursos correspondentes serão apuradas globalmente, consignando-se as respectivas dotações.

Art. 25 – As disponibilidades financeiras apuradas no balanço anual serão transferidas para o exercício seguinte.

Art. 26 – A prestação de contas do Conselho Executivo será submetida a apreciação pelo Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 – O presente ESTATUTO poderá ser alterado por iniciativa dos Conselhos Deliberativo ou Executivo da Fundação, cuja proposta deverá ser apreciada nos termos do artigo 11, I, deste Estatuto, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 28 – É vedada a distribuição de dividendos e de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas auferidas pela FESMIP/BA, a título de lucro ou participação no resultado.

Art. 29 – Os(As) integrantes dos órgãos administrativos da FESMIP/BA, não serão remunerados, seja a que título for, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 30 – Obrigam a Fundação os atos do(a) Diretor(a) da Escola e do Conselho Executivo, exercidos nos limites de seus poderes, definidos neste Estatuto.

Art. 31 – É vedada a participação de parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, em um mesmo órgão colegiado da FESMIP/BA.

Art. 32 – Não é delegável o exercício de qualquer função atribuída aos integrantes dos órgãos administrativos da Fundação, não se admitindo o voto por procuração.

Art. 33 – O regime de trabalho do empregado da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho, ou da Legislação Federal que vier a substitui-la, sendo vedada a contratação de parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, dos integrantes dos órgãos administrativos da FESMIP/BA.
Parágrafo único – A Fundação poderá firmar contratos para a prestação de serviços temporários, de acordo com necessidades eventuais.

Art. 34 – O Conselho Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, após o registro desta alteração estatutária, para elaborar o Regimento Interno da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 35 – Poderá ser concedido, pelo Conselho Deliberativo, o diploma de “benemérito” à pessoa física ou jurídica que haja prestado relevantes serviços, ou praticado ato de benemerência, em favor da Fundação.

Art. 36 – A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada, na forma prevista no artigo 11, III, deste Estatuto, quando se verificar, alternativamente:

I – O desatendimento ou desvio das suas finalidades;

II – A impossibilidade de sua mantença;

III – A nocividade ou ilicitude de seu objeto.

Art. 37 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho Deliberativo, sob acompanhamento do órgão pertinente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposição que estime necessários.
Parágrafo Único – Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será incorporado ao da AMPEB – Associação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 38 – Os mandatos dos atuais integrantes dos Conselhos extinguir-se-ão em cinco de julho de 2004.
Parágrafo Único – Os novos integrantes dos Conselhos da FUNDAÇÃO, que sucederão aos atuais, terão mandato reduzido, iniciando-se em seis de julho de 2004 e encerrando-se em cinco de julho de 2005. Para os mandatos seguintes, observar-se-á o disposto no § 1º, do artigo 8º; no § 1º, do artigo 12 e no “caput” , do artigo 19, deste Estatuto.

Art. 39 – Competirá ao(à) Diretor(a) da Escola promover o registro do presente Estatuto e de suas alterações, na forma da lei.

Art. 40 – O presente ESTATUTO, que substitui o atualmente vigente, entrará em vigor a partir da data do respectivo registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador, atendidas as exigências legais.

 

Salvador, 23 dezembro de 2003

 

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