FESMIP
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. Membros.
. .Localização
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º - A Fundação Escola Superior do Ministério
Público do Estado da Bahia, com sede e foro nesta cidade de
Salvador, na Rua Arquimedes Gonçalves, nº 142, Jardim
Baiano – CEP 40050-300, é pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, administrativa e financeiramente autônoma,
com prazo de duração indeterminado, e será regida
pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único - No texto deste Estatuto, a sigla FESMIP/BA
e as expressões Fundação e Escola se equivalem
como denominação da Entidade.
Art. 2º - A Fundação Escola Superior do Ministério
Público do Estado da Bahia tem por finalidades:
I - instituir e/ou ministrar cursos de altos estudos, inclusive em
nível de pós-graduação, em matéria
de Direito, e/ou de outras áreas afins do conhecimento humano,
visando ao aperfeiçoamento e à especialização
dos membros do Ministério Público, seus Estagiários
e Servidores, e demais exercentes de funções assemelhadas
ou daqueles com atuação em área de interesse
da Instituição, aí incluídos os estudantes,
notadamente os acadêmicos de Direito, diretamente ou por intermédio
de convênios com Universidades, Faculdades ou outras Entidades
de Ensino, oficialmente autorizadas/reconhecidas, do Brasil e do Exterior;
II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos
de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras
e outras atividades assemelhadas que venham a contribuir para o aprimoramento
profissional e cultural dos integrantes da carreira do Ministério
Público, seus Estagiários e Servidores, dos exercentes
de funções assemelhadas, ou daqueles com atuação
em área de interesse da Instituição, aí
incluídos os estudantes, notadamente os acadêmicos de
Direito;
III - instituir e/ou ministrar cursos voltados à preparação
para processos seletivos, notadamente concursos públicos;
IV - elaborar as normas e implementar as atividades inerentes à
preparação e efetiva realização, em todas
as suas etapas, de processos seletivos, notadamente concursos públicos,
seja de provas, seja de provas e títulos;
V - promover, desenvolver, divulgar, manter ou apoiar projetos e atividades,
especialmente de ensino e de pesquisa técnico-científica,
em áreas de interesse do Ministério Público do
Estado da Bahia, notadamente se ligados à cultura; à
educação; à cidadania; aos esportes; à
proteção ao patrimônio público e social
e aos bens e direitos de valor artístico, estético,
turístico e paisagístico; ao meio ambiente, neste caso,
objetivando, especialmente, iniciativas de preservação
ou recuperação, em situações de constatada
degradação; à proteção ao consumidor,
à criança e ao adolescente, ao idoso, ao índio
e aos integrantes de minorias étnicas e religiosas, ao acidentado
do trabalho, e às vítimas e testemunhas de crimes; e
a outros interesses individuais indisponíveis, transindividuais,
difusos e coletivos;
VI - divulgar a atuação do Ministério Público
para a comunidade em geral;
VII - editar publicações sobre assuntos relacionados
às suas finalidades, podendo para tanto fundar editora ou gráfica,
ou atuar em conjunto com as existentes, objetivando a publicação
de livros, revistas, monografias e teses na área de abrangência
do Direito ou outras;
VIII - relacionar-se com instituições públicas
e privadas, nacionais e estrangeiras, com as quais poderá firmar
convênios, contratos e intercâmbios, visando o aperfeiçoamento
cultural, científico e funcional dos segmentos de interesse
da Fundação;
IX - realizar o levantamento da memória do Ministério
Público do Estado da Bahia, por intermédio de pesquisa
histórica e iconográfica.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 3º - O patrimônio da Fundação Escola
Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, a
ser aplicado inteiramente em território nacional, é
constituído:
I - pela importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) correspondente
à dotação inicial da Fundação,
depositada na Agência CHILE, do Banco BANEB/S.A., na forma da
Escritura de Instituição;
II - por doações, auxílios, subvenções
e legados que lhe venham a ser feitos;
III - por direitos e bens obtidos por aquisição regular.
Art. 4º - Constituem receitas da Fundação Escola
Superior do Ministério Público do Estado da Bahia:
I- as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de
usufruto e de outras instituições em seus favor;
II- as contribuições que lhe forem feitas por pessoas
naturais ou jurídicas ou por qualquer outra entidade;
III- os auxílios e as subvenções do Poder Público;
IV- as provenientes de cursos, seminários, congressos, simpósios,
atividades, pesquisas, estudos, publicações, convênios
e prestação de serviços;
V- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários
e aplicações financeiras, observadas as disposições
legais pertinentes;
VI- as verbas advindas de convênios com o Ministério
Público do Estado da Bahia e/ou com outros órgãos
estatais.
Art. 5º - O patrimônio e os recursos da Fundação
somente poderão ser empregados na realização
de suas finalidades.
Art. 6º - Observadas as exigências legais, poderá
a Fundação alienar, onerar e conceder o uso de seus
bens.
Parágrafo único – Em se tratando de alienação
de bem imóvel, deverá ser ouvido órgão
pertinente do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - A Fundação Escola Superior do Ministério
Público do Estado da Bahia possui os seguintes órgãos
administrativos, a compor sua estrutura:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Executivo;
III – Conselho Fiscal.
SEÇÃO
I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º - O Conselho Deliberativo, órgão máximo
de planejamento e decisão, é integrado pelo(a) Presidente
da Associação do Ministério Público do
Estado da Bahia - AMPEB, que o presidirá; pelo(a) Procurador(a)–Geral
de Justiça do Estado da Bahia; pelo(a) Corregedor(a)-Geral
do Ministério Público do Estado da Bahia; e por 04 (quatro)
representantes dos membros do Ministério Público da
Bahia, indicados pela Diretoria da AMPEB, dos quais, ao menos 01 (um),
será, preferencialmente, escolhido dentre os aposentados.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo, indicados pela
Diretoria da AMPEB, na forma do “caput” deste artigo,
terão mandato de dois anos, a contar da data da posse, podendo
ser reconduzidos para um segundo período;
§ 2º - É vedado aos integrantes da Diretoria Executiva
da AMPEB, efetivos ou suplentes, ocuparem qualquer cargo nos órgãos
administrativos da FESMIP/BA;
§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão
tomadas por maioria simples de votos dos(as) conselheiros(as) presentes,
exigido “quorum” mínimo de quatro conselheiros(as);
§ 4º - O(A) Presidente do Conselho Deliberativo exercerá
o voto de qualidade, em caso de empate, sendo que, em sua ausência,
caberá tal prerrogativa ao(à) Procurador(a)-Geral de
Justiça do Estado da Bahia; ao(à) Corregedor(a)-Geral
do Ministério Público do Estado da Bahia; ou ao (à)
Conselheiro(a), dentre os(as) presentes, que for mais idoso(a);
§ 5º - A Diretoria da AMPEB, quando das indicações
de que trata o “caput” deste artigo, indicará também
04 (quatro) suplentes, designando a sua ordem, os(as) quais exercerão
a função quando do impedimento, ausência ou vacância
dos cargos;
§ 6º - Perderá o mandato o(a) integrante, dentre
os(as) indicados(as) pela Diretoria da AMPEB, na forma do “caput”
deste artigo, que faltar a três reuniões consecutivas
ou a mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo, em qualquer
destas hipóteses, o seu cargo declarado vago, pelo Conselho
Deliberativo, e, em conseqüência, passando o(a) suplente
a automaticamente integrar o Conselho Deliberativo. Ocorrendo a situação
descrita neste parágrafo, o(a) suplente deverá ser notificado(a)
da ocorrência da mesma, pessoalmente, por escrito;
§ 7º - Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, relativo
a cargo preenchido por suplente, que tenha assumido o mandato na forma
do § 5º deste artigo, a Diretoria da AMPEB deverá
ser notificado(a) para, no prazo máximo e improrrogável
de 30 (trinta) dias, fazer nova indicação. Expirado
tal prazo sem indicação por parte da Diretoria da AMPEB,
a maioria dos(as) demais integrantes do Conselho Deliberativo da FESMIP/BA
deverá convocar reunião extraordinária, em que
se deliberará sobre a indicação do seu(ua) novo(a)
integrante, dentre membros ativos ou inativos, do Ministério
Público da Bahia;
§ 8º - O(A) Diretor(a) da Fundação comparecerá
às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a
voto, podendo, contudo, manifestar-se, expressando suas opiniões,
e propor sugestões, notadamente de ordem administrativa.
Art. 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I – exercer a fiscalização do patrimônio
e dos recursos da FESMIP/BA, sem prejuízo das atividades fiscalizatórias
dos demais órgãos administrativos da Fundação
e do Ministério Público;
II – apreciar e aprovar o plano de trabalho e a proposta orçamentária
anuais da Fundação;
III – conhecer e votar as contas, balancetes e balanços
contábeis da Fundação e deliberar sobre a aprovação
ou não do parecer prévio emitido pelo Conselho Fiscal;
IV – deliberar sobre a aprovação, ou não,
dos relatórios de atividades da Fundação;
V – aprovar o Regimento Interno da Fundação;
VI – escolher, dentre os membros ativos ou inativos, do Ministério
Público do Estado da Bahia, o(a) Diretor(a) da Fundação,
empossá-lo(a) e destitui-lo(a), a qualquer tempo, mediante
decisão da maioria absoluta de seus(uas) integrantes;
VII – escolher, dentre os membros ativos ou inativos, do Ministério
Público do Estado da Bahia, os(as) integrantes do Conselho
Fiscal. empossa-los(as) e destitui-los(as), neste último caso
mediante decisão motiva da maioria absoluta de seus integrantes,
assegurando-se ao (à) destituído) (á) amplo direito
de defesa;
VIII - propor alteração do Estatuto da FESMIP/BA e,
em conjunto com o Conselho Deliberativo, fazer a devida apreciação,
na forma do artigo 11, I, deste Estatuto;
IX – propor aquisição, alienação
e gravame de bens imóveis da Fundação e, em conjunto
com o Conselho Deliberativo, fazer a devida apreciação,
na forma do artigo 11, II, deste Estatuto;
X – propor a extinção da Fundação,
e, em conjunto com o Conselho Deliberativo, fazer a devida apreciação,
na forma do artigo 11, III, deste Estatuto;
XI - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo Único – Sobre as deliberações
referidas nos incisos V, VIII, IX e X do presente artigo, deverá
ser ouvido o órgão pertinente do Ministério Público.
Art. 10 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente,
na sede da FESMIP/BA, sempre na 1ª (primeira) sexta-feira, dos
meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, às 14 (quatorze)
horas, mediante convocação subscrita pelo(a) seu(ua)
presidente, que deverá ser enviada com, no mínimo, 5
(cinco) dias de antecedência, sendo facultada a discussão
de assuntos não especificados na pauta.
§ 1º - Pode o Conselho Deliberativo, também, reunir-se
extraordinariamente, caso em que as reuniões poderão
ser convocadas pelo(a) presidente do Conselho Deliberativo ou pela
maioria dos integrantes de tal Conselho ou, ainda, pelo(a) Diretor(a)
da Fundação, mediante correspondência dirigida
a todos(as) os(as) Conselheiros(as), com, no mínimo, 2 (dois)
dias de antecedência, em que constarão, obrigatoriamente,
data, horário, local e a pauta de matérias para discussão,
sendo vedada a análise de assuntos não especificados
na dita pauta;
§ 2º - Nas faltas e impedimentos dos(as) Conselheiros(as)
Titulares, seus(uas) substitutos(as) legais e/ou suplentes deverão
participar das reuniões ordinárias e extraordinária
convocadas, devendo para tanto ser notificados nas formas previstas
no caput e § 1º, respectivamente deste artigo;
§ 3º - Das reuniões sempre serão lavradas
atas, que serão redigidas por quem o(a) Presidente designar
para secretariar.
Art. 11 – Exigir-se-á “quorum” de deliberação
de dois terços do total de integrantes dos Conselhos Deliberativo
e Executivo, em reunião conjunta e extraordinária, convocada
na forma do §1º, do artigo 10, deste Estatuto, para as seguintes
hipóteses:
I – Alteração do Estatuto, observadas as finalidades
estatutárias e as exigências legais, notadamente em relação
à atribuição do Ministério Público;
II – Aquisição, alienação e gravame
de bens imóveis da Fundação;
III – Extinção da Fundação.
§ 1º - Em caso de empate, aplicar-se-á o disposto
no artigo 8º, § 4º, deste Estatuto.
§ 2º - O órgão pertinente do Ministério
Público deverá ser notificado, na forma da lei, de todos
os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação,
sob pena de nulidade.
SEÇÃO
II
DO CONSELHO EXECUTIVO
Art. 12 - O Conselho Executivo é composto por três integrantes,
sendo que um(a) deles(as) ocupará a função de
Diretor (a), e o presidirá, e os(as) outros(as) dois(duas)
ocuparão as funções de Vice-Diretor(a) e Coordenador(a)
de Cursos da Escola.
§ 1º - O(A) Diretor(a) da Escola, escolhido(a) na forma
do artigo 9º, VI, deste Estatuto, terá mandato de dois
anos, a contar da data da posse, podendo ser reconduzido(a) uma vez,
para a mesma função.
§ 2º - O(A) Diretor(a) da Escola, após empossado,
escolherá o(a) Vice-Diretor(a) e o(a) Coordenador(a) de Cursos
da Escola, dentre membros do Ministério Público da Bahia,
ativos ou inativos, podendo destitui-los, a qualquer tempo;
§ 3º - O(A) Vice-Diretor(a) e o Coordenador(a) de Cursos
da Escola exercerão suas funções enquanto o(a)
Diretor(a) da Escola também o fizer, podendo ser reconduzidos
uma vez, para a mesma função. Ocorrendo vaga no cargo
de Diretor(a) da Fundação, considerar-se-ão vagos,
automaticamente, os cargos de Vice-Diretor(a) e de Coordenador(a)
de Cursos da Escola, hipótese em que deverão os últimos
ser disso notificados pessoalmente, por escrito;
§ 4º - Ocorrendo vaga no cargo de Diretor(a) da FUNDAÇÃO,
caberá ao Conselho Deliberativo se reunir, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a vacância, para escolher o(a)
novo(a) Diretor(a) da FUNDAÇÃO, período em que
o(a) Presidente de tal Conselho acumulará as atribuições
do cargo de Diretor(a) da FUNDAÇÃO.
Art. 13 - Compete ao Conselho Executivo:
I – elaborar o regimento interno da FUNDAÇÃO e
submetê-lo à aprovação do Conselho Deliberativo
e ao órgão pertinente do Ministério Público;
II – criar os cargos auxiliares da Administração,
podendo, inclusive, delegar atribuições que não
sejam exclusivas do(a) Diretor(a) da FUNDAÇÃO;
III - organizar os serviços administrativos;
IV – admitir e demitir o pessoal, fixando os salários
e atribuições;
V - disciplinar o pagamento de diárias e despesas referentes
à locomoção e hospedagem dos Conselheiros da
Fundação, bem assim de seus Professores e Funcionários;
VI – elaborar, anualmente, nos primeiros sessenta dias do ano,
o plano de trabalho do exercício, bem como a prestação
de contas, mediante balanço anual, patrimonial e econômico-financeiro
do exercício anterior e quadro comparativo entre despesas planejadas
e realizadas e o relatório de atividades, referente ao exercício
anterior, encaminhando-os ao Conselho Fiscal e submetendo-os ao Conselho
Deliberativo, em tal prazo, bem como remetendo o que couber ao Ministério
Público, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano,
para os fins legais.
VII – propor alteração do Estatuto da FESMIP/BA
e, em conjunto com o Conselho Deliberativo, fazer a devida apreciação,
na forma do artigo 11, I, deste Estatuto.
VIII – propor aquisição, alienação
e gravame de bens imóveis da Fundação e, em conjunto
com o Conselho Deliberativo, fazer a devida apreciação,
na forma do artigo 11, II, deste Estatuto.
IX – propor a extinção da Fundação,
e, em conjunto com o Conselho Deliberativo, fazer a devida apreciação,
na forma do artigo 11, III, deste Estatuto.
Art. 14 –- O Conselho Executivo reunir-se-á, ordinariamente,
sempre na 2ª (segunda) sexta-feira, de cada mês, às
14 (quatorze) horas, mediante convocação subscrita pelo(a)
Diretor(a) da Escola, que deverá ser enviada com, no mínimo,
5 (cinco) dias de antecedência, sendo facultada a discussão
de assuntos não especificados na pauta.
§ 1º - Pode o Conselho Executivo, também, reunir-se
extraordinariamente, caso em que as reuniões somente poderão
ser convocadas pelo(a) Diretor(a) da Escola, mediante correspondência
dirigida aos(às) demais integrantes, com no mínimo,
2 (dois) dias de antecedência, em que constarão, obrigatoriamente,
data, horário, local e a pauta de matérias para discussão,
sendo vedada a análise de assuntos não especificados
na dita pauta.
§ 2º - Das reuniões sempre serão lavradas
atas, que serão redigidas por quem o(a) Diretor(a) da Escola
designar para secretariar.
§ 3º - As decisões do Conselho Executivo serão
tomadas por maioria simples de votos dos seus integrantes presentes,
exigido “quorum” mínimo de dois deles.
§ 4º - O(A) Diretor(a) da Escola exercerá o voto
de qualidade, em caso de empate, sendo que, em sua ausência,
caberá tal prerrogativa ao(à) Conselheiro(a) mais idoso(a).
Art. 15 – Os bens particulares dos(as) integrantes dos órgão
administrativos da FESMIP/BA não responderão, nem mesmo
solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações
ou encargos da FUNDAÇÃO, resultantes de atos de gestão,
salvo se ficar comprovado, mediante o devido processo legal, a prática
de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Art. 16 - Compete ao(à) Diretor(a) da Escola:
I – gerir e supervisionar todas as atividades da FESMIP/BA,
viabilizando o cumprimento de suas finalidades;
II – representar a FUNDAÇÃO, judicial e extrajudicialmente,
ativa e passivamente, inclusive perante entidades nacionais e estrangeiras,
de direito público ou de direito privado;
III – convocar reuniões extraordinárias do Conselho
Deliberativo ou do Conselho Executivo, na forma deste Estatuto, de
acordo com as necessidades que surgirem.
Parágrafo único - Em seus impedimentos e ausências
o(a) Diretor(a) será substituído ordinariamente pelo(a)
Vice-Diretor(a), ou, nos casos de impedimentos, ausência e vacância
do(a) último(a), pelo(a) Coordenador(a) de Cursos da Escola.
Art. 17 – Compete ao(à) Vice-Diretor(a) da Escola substituir
o(a) Diretor(a) da FUNDAÇÃO em seus impedimentos e ausências,
bem como participar das reuniões e deliberações
do Conselho Executivo, na forma deste Estatuto, sem prejuízo
de outras atribuições que lhe forem designadas pelo
Conselho Executivo.
Art. 18 - Compete ao(à) Coordenador(a) de Cursos da Escola
desenvolver atividades tendentes à realização
de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres
a serem promovidos pela FUNDAÇÃO, isoladamente ou em
parcerias com outras instituições, bem como participar
das reuniões e deliberações do Conselho Executivo,
na forma deste Estatuto, sem prejuízo de outras atribuições
que lhe forem designadas pelo Conselho Executivo.
SEÇÃO
III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19 - O Conselho Fiscal, órgão de controle interno,
é composto por três integrantes efetivos e por três
suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo, dentre os membros
do Ministério Público da Bahia, ativos ou inativos,
com mandato de dois anos, com início coincidente com o do(a)
Diretor(a) da Escola.
Parágrafo Único - No ato da indicação,
o Conselho Deliberativo designará a ordem dos suplentes.
Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar as contas, balanços, balancetes e documentos
contábeis da FUNDAÇÃO;
II – emitir pareceres sobre balanços contábeis
e contas da FUNDAÇÃO e remetê-los, na forma deste
Estatuto, ao Conselho Deliberativo, para a devida apreciação;
III – fiscalizar os atos dos (as) Administradores(as) da FESMIP/BA
e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários,
podendo solicitar a realização de auditória externa;
Art. 21 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, na
sede da FESMIP/BA, uma vez por ano, na terceira sexta-feira do mês
de março, às 14:00h (quatorze horas) e, extraordinariamente,
sempre que convocado por qualquer de seus integrantes, por iniciativa
própria ou por provocação dos demais órgãos
colegiados da Fundação.
§ 1º - A reuniões extraordinárias serão
convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, mediante
correspondência dirigida a todos(as) os(as) Conselheiros(as),
em que constarão data, horário, local e a pauta de matérias
para discussão, sendo vedada a análise de assuntos não
especificados na dita pauta.
§ 2º - Os(As) integrantes do Conselho Fiscal escolherão,
quando da realização da sua primeira reunião,
ordinária ou extraordinária, entre seus pares, o(a)
seu(ua) Presidente e o(a) seu(ua) Secretário(a).
§ 3º - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo
do Conselho Fiscal, caberá ao suplente substitui-lo até
o fim do mandato para o qual foi eleito, hipótese em que deverá
para tanto ser notificado pessoalmente, por escrito.
§ 4º - Ocorrendo vaga entre os suplentes do Conselho Fiscal,
o Conselho Deliberativo se reunirá, no prazo máximo
de trinta dias da vacância, para escolher novo suplente.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 22 - O Exercício Financeiro da Fundação
coincide com o ano civil.
Art. 23 – Até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada
ano, o(a) Diretor(a) da Escola submeterá ao Conselho Deliberativo
a proposta Orçamentária relativa ao exercício
seguinte.
Art. 24 - Para a realização de projetos e atividades
cuja execução ultrapasse o exercício, as despesas
e a previsão dos recursos correspondentes serão apuradas
globalmente, consignando-se as respectivas dotações.
Art. 25 - As disponibilidades financeiras apuradas no balanço
anual serão transferidas para o exercício seguinte.
Art. 26 - A prestação de contas do Conselho Executivo
será submetida a apreciação pelo Conselho Deliberativo,
após parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - O presente ESTATUTO poderá ser alterado por iniciativa
dos Conselhos Deliberativo ou Executivo da Fundação,
cuja proposta deverá ser apreciada nos termos do artigo 11,
I, deste Estatuto, observadas as disposições legais
pertinentes.
Art. 28 – É vedada a distribuição de dividendos
e de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas auferidas
pela FESMIP/BA, a título de lucro ou participação
no resultado.
Art. 29 – Os(As) integrantes dos órgãos administrativos
da FESMIP/BA, não serão remunerados, seja a que título
for, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem.
Art. 30 – Obrigam a Fundação os atos do(a) Diretor(a)
da Escola e do Conselho Executivo, exercidos nos limites de seus poderes,
definidos neste Estatuto.
Art. 31 – É vedada a participação de parentes,
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive,
em um mesmo órgão colegiado da FESMIP/BA.
Art. 32 – Não é delegável o exercício
de qualquer função atribuída aos integrantes
dos órgãos administrativos da Fundação,
não se admitindo o voto por procuração.
Art. 33 - O regime de trabalho do empregado da Fundação
é o da Consolidação das Leis do Trabalho, ou
da Legislação Federal que vier a substitui-la, sendo
vedada a contratação de parentes, consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau, inclusive, dos integrantes dos
órgãos administrativos da FESMIP/BA.
Parágrafo único - A Fundação poderá
firmar contratos para a prestação de serviços
temporários, de acordo com necessidades eventuais.
Art. 34 – O Conselho Executivo terá o prazo de 90 (noventa)
dias, após o registro desta alteração estatutária,
para elaborar o Regimento Interno da Fundação Escola
Superior do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 35 - Poderá ser concedido, pelo Conselho Deliberativo,
o diploma de “benemérito” à pessoa física
ou jurídica que haja prestado relevantes serviços, ou
praticado ato de benemerência, em favor da Fundação.
Art. 36 – A Fundação extinguir-se-á por
deliberação fundamentada, na forma prevista no artigo
11, III, deste Estatuto, quando se verificar, alternativamente:
I – O desatendimento ou desvio das suas finalidades;
II - A impossibilidade de sua mantença;
III – A nocividade ou ilicitude de seu objeto.
Art. 37 - No caso de extinção da Fundação,
o Conselho Deliberativo, sob acompanhamento do órgão
pertinente do Ministério Público, procederá à
sua liquidação, realizando as operações
pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos
os atos de disposição que estime necessários.
Parágrafo Único – Terminado o processo, o patrimônio
residual da Fundação será incorporado ao da AMPEB
– Associação do Ministério Público
do Estado da Bahia.
Art. 38 – Os mandatos dos atuais integrantes dos Conselhos extinguir-se-ão
em cinco de julho de 2004.
Parágrafo Único – Os novos integrantes dos Conselhos
da FUNDAÇÃO, que sucederão aos atuais, terão
mandato reduzido, iniciando-se em seis de julho de 2004 e encerrando-se
em cinco de julho de 2005. Para os mandatos seguintes, observar-se-á
o disposto no § 1º, do artigo 8º; no § 1º,
do artigo 12 e no “caput” , do artigo 19, deste Estatuto.
Art. 39 - Competirá ao(à) Diretor(a) da Escola promover
o registro do presente Estatuto e de suas alterações,
na forma da lei.
Art. 40 - O presente ESTATUTO, que substitui o atualmente vigente,
entrará em vigor a partir da data do respectivo registro no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da
Comarca de Salvador, atendidas as exigências legais.
Salvador,
23 dezembro de 2003.